PATRIMÔNIO CULTURAL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Artigo 216
Constituem Patrimônio Cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-
culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro,
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento
e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos
quilombos.
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Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Artigo 177
Constituem Patrimônio Cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados, individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
norte-riograndense, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-
culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro,
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento
e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º É facultado ao Estado vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
§ 1º – despesas com pessoal e encargos sociais;
§ 2º - serviço da dívida;
§ 3º - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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Lei Orgânica do Município de Canguaretama - RN
Artigo 167
Ao Município compete implementar uma política cultural com a finalidade de aprofundar a consciência da população sobre o
patrimônio cultural da comunidade e estimular a produção e o enriquecimento das manifestações culturais, resguardando-os de
qualquer espécie de censura, direta ou indireta, através de:
I - apoio às diferentes formas de manifestações culturais;
II - proteção, por todos os meios ao seu alcance, de obras, de objetos, de documentos e de imóveis de valor histórico, artístico,
cultural, paisagístico, ecológico, arquitetônico, paleontológico, social e científico;
III - criação e manutenção de espaços culturais devidamente equipados;
IV - valorização dos profissionais da produção e da difusão cultural, mediante programas de formação e de aperfeiçoamento.
Art. 168. O Município pode recorrer aos meios de comunicação social para promover campanhas que difundam e estimulem as atitudes
adequadas à convivência social.
Art. 169. O Plano Diretor dedicará capítulo especial à proteção do patrimônio histórico e cultural, definindo responsabilidades e
prerrogativas, além de indicar as áreas adequadas para a criação, na medida das possibilidades financeiras do Município, de espaços
culturais livres e abertos à comunidade.
Parágrafo único. A produção e a difusão dos objetos, dos programas, dos eventos e das ações culturais do Poder Público devem ser
submetidas ao controle social e democrático da comunidade, garantindo-se a representatividade dos diferentes pontos de vista,
respeitadas as especialidades regionais.
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